Decreto Municipal n. 17934, de 25/janeiro/2022
Na manhã de terça-feira, 25 de janeiro, no Gabinete, na Prefeitura Municipal, em reunião pública e com a presença de profissionais de imprensa, Secretários Municipais, Vereadores, Diretores de Departamentos e Servidores, o Prefeito Municipal em Exercício Nery Maria assinou o Decreto Municipal n. 17934/2022, que “dispõe sobre medidas restritivas de combate à contaminação pelo COVID-19 no Município de Dois Vizinhos”.
Duração do Decreto: 10 (dez) dias, no âmbito do Município de Dois Vizinhos, a contar da data da publicação do decreto (26/janeiro/2022).
Dos fundamentos fáticos:
- Dados da Secretaria Municipal de Saúde registram aumentam considerável dos casos positivos de contaminação por Covid-19 em nosso Município, desde 17 de janeiro de 2022.
- Que nos últimos dias mais de 70 profissionais da área da saúde, que atuam na linha de frente do combate ao COVID, foram contaminados e encontram-se em isolamentos e afastados de suas atividades laborativas, prejudicando o regular andamento dos trabalhos na Secretaria Municipal de Saúde.
- Que nos últimos dias, 02 (duas) pessoas entraram em óbito no município em razão do COVID-19.
- Que a realização de eventos, em especial aqueles recreativos e de lazer, como a promoção de shows artísticos, bailes e congêneres geram aglomerações e condições favoráveis para a transmissão do novo Coronavírus.
Dos fundamentos de direito
- O Poder Público Municipal tem o dever legal de zelar pelo bem-estar e saúde pública de nossa população.
- O Poder Executivo Municipal tem autonomia para deliberar sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, em nosso município.
- Face ao Poder de Polícia de que dispõe, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-las aos interesses coletivos e ao bem estar da comunidade, em especial, para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doenças e de outros agravos.
- O Ofício Circular n. 01/2022, do Comitê de Crise COVID-19 da AMSOP (Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná) recomenda aos prefeitos elaborarem proposta para inibir e diminuir a propagação do vírus em seus municípios, através de edição de decreto e campanhas de conscientização.
Atividades suspensas
- Festas e eventos de qualquer natureza, pública ou privada, incluindo eventos em propriedades particulares, bem como a realização de bailes, matinés, festas de aniversários, confraternizações, festas de casamento, chás revelações, dentre outros.
- Atividades comerciais como: casas de shows, casas noturnas, pubs, lounges das tabacarias e congêneres.
- Atividades em quadras poliesportivas, campos sintéticos, campos de futebol, ginásios.
- Prática de atividades esportivas coletivas em ambientes públicos e privados como: cavalgadas, jogos de baralho, carteado, dominó, bocha, jogo de 48, bolão, bilhar e/ou qualquer outra atividade que gere aglomeração.
- Conveniências de postos de combustíveis e demais que gerem aglomerações, tabacarias e assemelhados não será permitido o funcionamento, apenas em sistema de delivery e drive-tru.
- Todas as autorizações de eventos emitidos pelo Departamento de Tributação e Receita ou Vigilância Sanitária também estão suspensos enquanto perdurar a vigência deste decreto.
O que será permitido com restrições
- Restaurantes, bares e lanchonetes: será permitido o funcionamento até as 22 horas (vinte e duas horas) observada a capacidade máxima de 30%, obrigatoriedade de utilização de máscaras, álcool para assepsia das mãos e distanciamento, conforme regras sanitárias vigentes.
- Cultos, missas e demais eventos religiosos: serão permitidos, com observância da capacidade máxima de 30% (trinta por cento) e o cumprimento das medidas sanitárias vigentes.
- Festas de casamento: será permitido apenas o jantar, observado o horário de 22 (vinte e duas) horas, sem shows ou bandas, com a obrigatoriedade de exigência do comprovante vacinal contra a COVID-19.
Fiscalização:
- Terá por finalidade proibir a realização de tais eventos, coibindo aglomerações e orientando, ainda, quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos dos decretos vigentes.
- Será intensificada pelos órgãos de controle do Município, a saber:
- Fiscalização de Posturas/Tributos;
- Vigilância Sanitária;
- Apoio da Polícia Militar.
Penalidades:
- As Forças de Segurança ficam autorizadas a efetuar o encerramento de qualquer atividade que esteja em desacordo com as disposições deste decreto.
- O descumprimento do disposto neste decreto acarretará as penalidades previstas em decretos municipais vigentes, bem como sujeitará o infrator às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
E quanto aos demais decretos municipais?
- Permanecem vigentes e surtindo efeitos todas as demais medidas e determinações contidas nos decretos anteriores, no que não houver conflito com as normas estabelecidas no presente decreto.
- Por fim, este decreto suspende os efeitos do artigo 4º do Decreto Municipal n. 17.872/2022, que dizia: “durante o período de 08 de janeiro de 2022 até 24 de fevereiro de 2022 todos os eventos públicos e privados deverão ser realizados observando a regra de ocupação e capacidade de 50% (cinquenta por cento)”